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Usuário ou traficante: entenda o que diz a lei

A diferença entre usuário e traficante de drogas é uma das questões mais discutidas quando o assunto é a Lei de Drogas no Brasil. Afinal, uma pessoa encontrada com determinada quantidade de droga é automaticamente considerada traficante? Existe uma quantidade exata que separa o consumo pessoal do tráfico? Quem é usuário pode ser preso?

Essas dúvidas ficaram ainda mais comuns depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2024, que o porte de maconha para consumo pessoal não constitui infração penal e estabeleceu um parâmetro de até 40 gramas de cannabis ou seis plantas-fêmeas para presumir que a substância é destinada ao próprio consumo.

Apesar disso, é importante entender que a situação é mais complexa do que simplesmente pesar a droga encontrada.

A legislação brasileira considera diferentes elementos para identificar se determinada substância era destinada ao consumo pessoal ou ao tráfico. Quantidade, circunstâncias da abordagem, forma de acondicionamento e existência de elementos relacionados à comercialização podem fazer diferença na análise do caso.

Neste artigo, você vai entender qual é a diferença entre usuário e traficante, o que diz a Lei nº 11.343/2006, o que mudou após a decisão do STF e quais critérios são utilizados pelas autoridades brasileiras.

Qual é a lei que diferencia usuário de traficante?

A principal legislação brasileira sobre o assunto é a Lei nº 11.343/2006, popularmente conhecida como Lei de Drogas.

Ela instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e estabeleceu regras relacionadas à prevenção do uso indevido, atenção aos usuários e repressão à produção e ao tráfico de drogas.

Dois dispositivos são especialmente importantes para entender a diferença entre usuário e traficante: os artigos 28 e 33.

O artigo 28 trata da posse de drogas destinada ao consumo pessoal. Já o artigo 33 estabelece as condutas relacionadas ao tráfico de drogas.

A distinção é extremamente importante porque as consequências jurídicas são bastante diferentes.

O tráfico de drogas é crime e pode resultar em uma pena significativa de prisão. O tratamento destinado ao porte para consumo pessoal é diferente e passou por uma importante mudança após o julgamento do Supremo Tribunal Federal envolvendo especificamente a maconha.

O que caracteriza um usuário de drogas segundo a lei?

O artigo 28 da Lei de Drogas trata de quem adquire, guarda, mantém em depósito, transporta ou traz consigo droga para consumo pessoal sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A própria legislação também determina os elementos que devem ser considerados para avaliar se a substância era realmente destinada ao consumo próprio.

Segundo o § 2º do artigo 28, devem ser observados aspectos como:

  • natureza da substância apreendida;
  • quantidade encontrada;
  • local em que aconteceu a abordagem;
  • condições nas quais ocorreu a ação;
  • circunstâncias sociais e pessoais;
  • conduta da pessoa;
  • antecedentes.

Portanto, historicamente, a quantidade nunca foi o único elemento previsto na legislação para diferenciar usuário de traficante.

A Lei nº 11.343/2006 não estabeleceu originalmente uma quantidade específica de droga que automaticamente transformasse uma pessoa em usuária ou traficante.

Essa ausência de um parâmetro quantitativo objetivo gerou muita discussão ao longo dos anos.

Pessoas encontradas com quantidades semelhantes poderiam receber tratamentos diferentes dependendo das circunstâncias de cada caso e da avaliação realizada pelas autoridades.

Foi justamente nesse cenário que surgiu uma das decisões mais importantes do STF sobre o assunto.

Quantas gramas são consideradas uso pessoal?

Atualmente existe um parâmetro objetivo para a maconha, mas é fundamental entender exatamente o que ele significa.

Em junho de 2024, durante o julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, Tema 506 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que deve ser presumida como usuária a pessoa que adquirir, guardar, mantiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo próprio, até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas.

Esse parâmetro deverá ser utilizado até que o Congresso Nacional estabeleça uma regulamentação específica sobre o assunto.

A decisão do STF possui repercussão geral e o processo teve trânsito em julgado em março de 2025.

Existe, entretanto, um detalhe fundamental:

40 gramas não representam uma autorização para portar maconha e também não constituem uma divisão automática entre usuário e traficante.

A presunção estabelecida pelo STF é relativa.

Isso significa que alguém encontrado com quantidade inferior a 40 gramas ainda poderá ser enquadrado por tráfico caso existam outros elementos suficientemente relevantes indicando comercialização.

Da mesma forma, estar com quantidade superior a 40 gramas não significa necessariamente que a pessoa será considerada traficante. O juiz poderá reconhecer que a droga era destinada ao consumo pessoal quando existirem provas suficientes nesse sentido.

Esse detalhe é essencial para não interpretar incorretamente a decisão.

Até 40 gramas de maconha é legal?

Não.

Essa talvez seja uma das maiores confusões provocadas pelas notícias sobre a decisão do STF.

O Supremo não legalizou a maconha no Brasil.

A decisão estabeleceu que não comete infração penal quem adquirir, guardar, mantiver em depósito, transportar ou trouxer consigo Cannabis sativa destinada ao consumo pessoal.

Isso não significa que a substância tenha sido legalizada para uso recreativo ou que qualquer pessoa possa comercializá-la.

O próprio STF explicou que a conduta continua sendo considerada ilícita fora da esfera penal.

A substância poderá ser apreendida e a pessoa poderá ficar sujeita às medidas previstas pela decisão, como advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento a programa ou curso educativo.

A diferença é que o porte da maconha para consumo pessoal, dentro das condições estabelecidas pelo Supremo, não produz consequências criminais.

Outro ponto importante é que a decisão do STF tratou especificamente da Cannabis sativa.

Não é correto aplicar automaticamente o limite de 40 gramas a cocaína, crack, ecstasy ou outras drogas.

Como saber se uma pessoa é usuária ou traficante?

Não existe uma única pergunta capaz de resolver todos os casos.

Imagine duas situações.

Na primeira, uma pessoa é encontrada com uma pequena quantidade de maconha destinada aparentemente ao próprio consumo e nenhum outro elemento indica comércio.

Na segunda, outra pessoa possui quantidade igualmente pequena, mas a substância está dividida em diversas embalagens e são encontrados outros elementos que indicam operações comerciais.

Mesmo que as quantidades sejam semelhantes, as circunstâncias podem levar a análises diferentes.

Na tese estabelecida pelo STF, a Corte citou alguns elementos que podem indicar intenção de comercialização mesmo quando a quantidade de maconha está abaixo do limite de 40 gramas.

Entre eles aparecem:

  • maneira como a droga estava acondicionada;
  • circunstâncias da apreensão;
  • variedade de substâncias encontradas;
  • presença de balança;
  • registros relacionados a operações comerciais;
  • informações em aparelho celular relacionadas à comercialização.

Isso não significa que um único objeto isoladamente sempre seja suficiente para comprovar tráfico.

A análise depende do conjunto de elementos existentes no caso concreto.

Quando houver prisão em flagrante por tráfico envolvendo quantidade de maconha inferior ao parâmetro estabelecido pelo STF, a autoridade policial deverá apresentar justificativa detalhada para afastar a presunção de consumo pessoal.

O Supremo também determinou que critérios subjetivos arbitrários não podem ser utilizados para justificar essa diferenciação.

O que caracteriza tráfico de drogas?

O tráfico de drogas é tratado principalmente pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

Uma característica importante desse dispositivo é que tráfico não significa apenas ser encontrado vendendo droga diretamente para outra pessoa.

A legislação apresenta uma série de verbos relacionados ao crime.

Entre as condutas previstas estão importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, manter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Isso explica por que não é obrigatório que exista uma venda acontecendo no exato momento da abordagem para que uma investigação sobre tráfico seja realizada.

O contexto e os demais elementos encontrados são importantes para identificar a finalidade da droga.

A legislação também alcança situações de fornecimento gratuito em determinadas circunstâncias. Portanto, acreditar que somente existe tráfico quando há recebimento de dinheiro é uma simplificação incorreta da Lei de Drogas.

Qual é a pena para tráfico de drogas?

O artigo 33 da Lei de Drogas estabelece para o tráfico uma pena de:

5 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.

A pena concreta dependerá da análise judicial e das características do processo.

Também existe o chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33.

Nesse caso, as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços quando preenchidos os requisitos previstos na legislação, como o agente ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

Portanto, tráfico privilegiado não é simplesmente um nome dado a qualquer tráfico envolvendo pequena quantidade de droga.

Existem requisitos jurídicos específicos que precisam ser analisados no processo.

Usuário de drogas pode ser preso?

Essa pergunta precisa ser respondida com cuidado porque depende da substância e das circunstâncias.

No caso específico da maconha para consumo pessoal, a decisão do STF estabeleceu que a conduta não constitui infração penal.

Segundo a tese do Supremo, a Cannabis poderá ser apreendida e a pessoa será notificada para comparecer em juízo conforme o procedimento aplicável.

Para quem se enquadra como usuário de maconha nos termos definidos pelo STF, não há consequências criminais decorrentes exclusivamente dessa conduta.

A situação não deve ser confundida com tráfico.

Se existirem elementos indicando intenção de comercialização, inclusive com quantidade inferior a 40 gramas, poderá ocorrer prisão em flagrante por tráfico. Nesse cenário, a autoridade deverá justificar detalhadamente os motivos utilizados para afastar a presunção de uso pessoal.

A análise posteriormente também passa pelo Poder Judiciário.

Quem está com mais de 40 gramas é automaticamente traficante?

Não.

Esse é outro ponto fundamental para compreender a decisão do Supremo.

Os 40 gramas representam uma presunção relativa de uso pessoal, e não uma fronteira absoluta entre usuário e traficante.

Imagine uma pessoa encontrada com 45 gramas de maconha.

Somente ultrapassar o parâmetro em cinco gramas não significa que automaticamente existe tráfico.

O STF deixou claro que, mesmo em apreensões superiores ao limite estabelecido, o juiz poderá concluir pela condição de usuário quando existirem provas suficientes.

O raciocínio também funciona no sentido contrário.

Uma pessoa encontrada com 20 gramas não possui uma espécie de “imunidade” contra investigação por tráfico.

Caso existam elementos consistentes de comercialização, a presunção de uso próprio poderá ser afastada.

Por isso, uma maneira simples de entender a regra é:

Até 40 gramas: existe presunção relativa de uso pessoal da maconha.

Acima de 40 gramas: a presunção não se aplica, mas isso não transforma automaticamente a pessoa em traficante.

As circunstâncias continuam sendo importantes.

A decisão do STF vale para todas as drogas?

Não.

O parâmetro de 40 gramas ou seis plantas-fêmeas estabelecido pelo STF é relacionado à maconha.

Esse ponto merece destaque porque é comum encontrar informações na internet tratando o limite como se fosse uma regra geral para qualquer substância.

Não é.

A decisão do Supremo no Tema 506 estabeleceu especificamente que não constitui infração penal o porte de Cannabis sativa para consumo pessoal dentro das condições analisadas pela Corte.

Portanto, não existe uma regra dizendo que alguém pode portar “até 40 gramas de qualquer droga” e automaticamente ser considerado usuário.

Para outras substâncias, a análise continua seguindo a legislação e as circunstâncias concretas, considerando fatores como natureza e quantidade da droga, local e condições da abordagem, conduta e outros elementos previstos no artigo 28.

Descriminalização é a mesma coisa que legalização?

Não.

Entender essa diferença ajuda bastante a interpretar corretamente as mudanças relacionadas ao porte de maconha.

Descriminalizar significa retirar determinada conduta da esfera criminal.

Legalizar significa permitir e regulamentar determinada atividade dentro das regras estabelecidas pelo Estado.

A decisão do STF não criou um mercado legal de maconha recreativa no Brasil.

Também não autorizou a venda da substância.

O tráfico continua sendo crime.

A comercialização ilegal continua sujeita às regras da Lei de Drogas e às respectivas consequências penais.

O que mudou foi o tratamento jurídico destinado ao porte de maconha para consumo pessoal.

Segundo o Supremo, essa situação possui natureza extrapenal. A droga continua sujeita à apreensão e podem ser aplicadas medidas educativas.

Portanto, frases como “o STF liberou a maconha” não representam corretamente aquilo que foi decidido.

Por que o STF criou o limite de 40 gramas?

Um dos grandes problemas da Lei de Drogas sempre foi a ausência de um parâmetro quantitativo objetivo para ajudar a diferenciar usuário e traficante.

O próprio STF destacou essa questão durante o julgamento.

Sem uma referência quantitativa, casos envolvendo quantidades semelhantes poderiam receber tratamentos bastante diferentes.

A Corte entendeu que estabelecer um parâmetro provisório poderia reduzir interpretações desiguais e dar maior segurança jurídica enquanto o Congresso Nacional não cria uma regulamentação específica.

O limite escolhido foi de 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas.

Mesmo assim, o Supremo preservou a possibilidade de análise individual de cada situação ao estabelecer uma presunção relativa.

Isso evita dois extremos.

O primeiro seria considerar automaticamente traficante qualquer pessoa encontrada com quantidade acima de determinado número.

O segundo seria considerar automaticamente usuário qualquer pessoa abaixo desse número mesmo diante de fortes indícios de comercialização.

A quantidade passou a funcionar como uma referência objetiva importante, mas continua fazendo parte de uma análise mais ampla.

Usuário ou traficante: exemplos para entender a diferença

Algumas situações hipotéticas ajudam a visualizar como os critérios podem funcionar.

Imagine uma pessoa encontrada com 10 gramas de maconha para consumo próprio e sem elementos indicando comercialização.

Como a quantidade está abaixo dos 40 gramas estabelecidos pelo STF, existe a presunção relativa de uso pessoal.

Agora imagine outra pessoa encontrada com os mesmos 10 gramas, mas divididos em diversas embalagens e acompanhados de registros que indicam vendas.

A quantidade é idêntica.

O contexto, porém, é completamente diferente.

Nesse segundo cenário, as autoridades podem entender que existem elementos capazes de afastar a presunção de uso pessoal. Essa conclusão deverá ser fundamentada e poderá posteriormente ser analisada pelo Judiciário.

Existe ainda uma terceira situação.

Uma pessoa é encontrada com 50 gramas de maconha.

Ela ultrapassou o parâmetro estabelecido pelo STF. Isso significa que perdeu a presunção relativa associada ao limite, mas não significa automaticamente que praticou tráfico.

Se o conjunto de provas demonstrar que a substância era destinada ao consumo próprio, o juiz poderá reconhecer essa situação.

Os exemplos demonstram por que perguntas como “quantos gramas é tráfico?” não possuem uma resposta tão simples quanto parecem.

O que acontece durante uma abordagem?

As circunstâncias variam bastante de acordo com cada ocorrência.

No caso da maconha destinada ao consumo pessoal, o STF determinou que a substância poderá ser apreendida.

Quando existirem elementos indicando tráfico, a situação será tratada de maneira diferente e poderá resultar em prisão em flagrante.

Nos casos em que alguém é preso por tráfico mesmo estando com quantidade de maconha inferior ao limite de 40 gramas, a decisão do STF exige uma justificativa detalhada da autoridade policial para explicar quais elementos afastaram a presunção de uso pessoal.

O juiz deverá posteriormente avaliar essas razões.

Isso é importante porque a definição inicial realizada durante uma abordagem não representa necessariamente o resultado definitivo do processo.

Polícia, Ministério Público, defesa e Poder Judiciário podem participar de diferentes etapas do caso.

O que mudou para quem já havia sido condenado por portar maconha?

A decisão do Supremo possui repercussão geral, o que significa que a tese deve orientar os demais órgãos do Poder Judiciário em casos semelhantes.

O Tema 506 teve trânsito em julgado em 18 de março de 2025, segundo as informações processuais disponibilizadas pelo próprio STF.

Casos anteriores podem exigir análise jurídica específica porque cada processo possui circunstâncias próprias.

Uma condenação antiga não deve simplesmente ser considerada anulada sem verificar o processo concreto.

Quando houver dúvida sobre uma condenação, investigação ou processo em andamento, a orientação adequada é procurar a Defensoria Pública ou um advogado para avaliar documentos, quantidade apreendida, substância envolvida e circunstâncias do caso.

Afinal, qual é a diferença entre usuário e traficante?

A resposta depende principalmente da finalidade da droga e das provas existentes sobre essa finalidade.

Usuário é aquele que possui a substância destinada ao próprio consumo dentro do enquadramento jurídico aplicável.

Traficante é aquele cuja conduta se enquadra nas hipóteses previstas na legislação relacionadas ao tráfico de drogas.

Para identificar a situação, podem ser analisados quantidade e natureza da substância, forma de armazenamento, circunstâncias da apreensão e outros elementos existentes no caso.

No caso específico da maconha, existe atualmente um parâmetro adicional bastante importante: até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas geram presunção relativa de consumo pessoal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.

Isso não significa legalização e não cria uma autorização para comercializar cannabis.

Também não significa que 39 gramas sempre serão consideradas uso e 41 gramas sempre serão consideradas tráfico.

A própria decisão do STF preservou a análise das circunstâncias justamente porque situações envolvendo drogas podem apresentar características muito diferentes.

Para consultar diretamente as regras, as duas principais referências são a Lei nº 11.343/2006 no Portal do Planalto e a tese oficial do Tema 506 do STF. O Supremo também disponibiliza uma explicação específica sobre o critério de 40 gramas de maconha.

A legislação e a jurisprudência podem mudar, e casos concretos possuem particularidades. Por isso, situações envolvendo prisão, investigação ou acusação de tráfico precisam ser avaliadas individualmente por profissional habilitado ou pela Defensoria Pública.